Nesta sexta-feira, Otávio Noronha, presidente do STJD, Deu sinal positivo ao pedido do Vasco para impugnação da partida contra o Internacional pela 36ª rodada da competição. Na ocasião, o time carioca perdeu por dois a zero, porém um dos gols marcados pelo Inter foi em condição duvidosa e não passou por checagem do VAR, por erro técnico.
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Na solicitação, o mandatário do STJD de definiu intimação, com urgência, para que a CBF junte os áudios e os vídeos dos responsáveis pelo VAR no jogo em questão. Junto a isso, os clubes, a Procuradoria do STJD e da CBF terão acesso ao material.
Dessa forma, após a juntada, que os clubes envolvidos na partida, Vasco e Internacional, e a CBF terão dois dias para se manifestar. Além disso, somente após o recebimento de todas as provas e solicitações, STJD se manifestará a respeito da decisão.
Além disso, vale destacar que o presidente da entidade ainda determinou pedido de análise da conduta do árbitro Flávio Rodrigues de Souza, que apitou a partida entre Vasco e Internacional.
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CONFIRA O COMUNICADO:
“Trata-se de IMPUGNAÇÃO DE PARTIDA formulada pelo C. R. VASCO DA GAMA, visando a anulação do jogo válido pela 36ª rodada do Campeonato Brasileiro Série A 2020, contra o SPORT CLUB INTERNACIONAL.
A jurisprudência histórica e pacífica deste STJD é no sentido que somente o erro de direito é que pode servir para arrimar a pretensão de Impugnação ao Resultado da Partida, e o princípio do pro competitione informa que não se deve vulgarizar este instituto, deixando em dúvidas o resultado obtido em campo, quando inexistem fundamentos mínimos que arrimem a pretensão.
Esta Presidência, cumprindo o mister que lhe é confiado pelo CBJD, têm sido extremamente criteriosa no juízo de admissibilidade deste procedimento de fundamentação vinculada, e que não pode, de jeito algum, transmutar-se em espécie de estabelecimento de um “terceiro tempo” de partida.
No presente caso, narra o C. R. Vasco da Gama que na partida, decorreu erro de direito por parte da arbitragem, que segundo sustenta, foi causa eficiente para alteração do resultado da contenda, já que, na ocasião, quando eram jogados apenas 9 minutos do primeiro tempo, houve um Gol a favor da Equipe adversária, do S. C. Internacional, que, apesar de impor natural dificuldade para a avaliação humana sobre a condição do Jogador que finalizou a jogada, não se procedeu à revisão por meio do V.A.R, uma vez que, segundo consta, o recurso tecnológico estaria momentaneamente descalibrado.
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Aduz a Agremiação Requerente, que não pretende discutir questões de fato sobre o erro ou acerto da validação da jogada pelo Árbitro de Campo, na forma como aliás admite expressamente, preconizam as regras pertinentes para a eventual impossibilidade de utilização do V.A.R.. Afirma que sua causa de pedir, seria mesmo a verificação da correção das atitudes adotadas pela Equipe de Arbitragem à luz das normas aplicáveis à espécie, a partir do momento da falha operacional, o que, ao menos em tese, ao seu juízo, poderia configurar erro de direito.
Tal avaliação, conforme se extraí da Exordial, demanda, entretanto, atividade probatória que refoge à capacidade da parte no exíguo prazo decadencial de 2 dias, que aliás, foi regiamente observado pela Requerente.
É que ao fim e ao cabo, dentre outras questões protocolares que não teriam sido, segundo se alega, observadas pela Equipe de Arbitragem, questiona o C. R. Vasco da Gama, a atitude do Árbitro Central, de não ter, ao menos aparentemente, sequer questionado sobre a possibilidade de pronto conserto do Sistema, ou aguardado, por alguns momentos, o restabelecimento do V.A.R., que segundo consta, em declaração do CeO da Empresa responsável pela sua operação, voltou a funcionar em muito breve tempo.
Veja-se que na Súmula da Partida o Árbitro não fez qualquer referência à adversidade encontrada no Sistema e sobre a impossibilidade de confirmação da regularidade da Jogada do Gol, na forma que impõem as regras pertinentes.
Assim, de fato, ganha relevo a prova pretendida pela Requerente, visto que as Gravações revelarão a dinâmica do acontecimento, a comunicação entre os envolvidos e a forma de tomada de decisão, que pode, sem dúvida, repercutir no presente caso.
Aqui, um importante ponto de distinção de hipóteses pretéritas.
Esta Presidência é sempre criteriosa ao verificar se há ou não pretensão qualificada por alguma resistência para que se configure o necessário interesse de agir, exigindo sempre da parte, que demonstre que antes de vindicar providências da Justiça Desportiva, comprove que de alguma forma tentou, pela via administrativa, alcançar seu intento sem lograr êxito.
Registre-se que o C. R. Vasco da Gama faz prova de que pleiteou junto à CBF o acesso às gravações do V.A.R. que requer aqui por esta via, mas, segundo consta, até o presente momento isso não lhe foi oportunizado pela Entidade Máxima do Futebol Nacional.
Veja-se que os acontecimentos narrados na exordial ocorreram em meio à passagem do Carnaval, que na cidade e no estado do Rio de Janeiro, onde estão sediados o Requerente, a CBF e este Tribunal, e onde foi realizada a partida objeto desta demanda, foi mantido o feriado, o que certamente dificultou sobremaneira as providências para viabilizar o acesso ao material.
Fato é, entretanto, que por meio de petição incidental juntada pelo Requerente, ficou demonstrado que o Corinthians obteve acesso às gravações do VAR na partida na qual enfrentou o C. R. Flamengo, no mesmo dia e horário da contenda entre o Vasco, ora Requerente, e o S. C. Internacional.
Assim é que, excepcionalmente, e também, em obséquio ao princípio da celeridade, para que se possa imprimir o mais breve rito a este procedimento, visto que o Campeonato encontra-se em sua reta final, tenho por bem deferir o pleito incidental formulado, sobrestando a análise da admissibilidade deste procedimento, para depois da juntada das referidas provas vindicadas.
Pelo exposto é que (a) defiro o requerimento incidental formulado, determinando à Secretaria que Oficie a CBF, para que, com urgência, faça juntar a estes autos a gravação do V.A.R., tanto dos áudios quanto do vídeo, de todo o período relacionado à partida em questão; inclusive dos momentos que antecedem a realização da partida e até o encerramento; (b) sobresto o juízo de admissibilidade deste procedimento para o momento posterior à juntada da prova e manifestação das partes.
Com a juntada das provas, dê-se vista ao Clube Requerente, para sobre elas se manifestar, no prazo de 2 dias.
Cite-se o S. C. Internacional e a CBF, para em querendo, apresentar suas manifestações, no prazo legal, podendo, outrossim, em querendo, manifestarem-se também, sobre as provas que serão juntadas aos autos.
Ciência à D. PGJD, inclusive para ciência e adoção das medidas que reputar cabíveis à luz da conduta atribuída ao Árbitro da Partida”, escreveu Otávio Noronha.”